Divergência sobre valor da indenização autoriza julgamento ampliado
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A definição do valor de uma indenização é questão de mérito e, portanto, capaz
de configurar mudança de resultado do recurso. Por isso, quando houver
divergência de votos, caberá o julgamento ampliado previsto no Código de
Processo Civil.
Tribunal de Justiça do Maranhão divergiu sobre valor da indenização, mas não
inaugurou julgamento ampliado na apelação
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento
ao recurso especial para devolver um processo ao Tribunal de Justiça do
Maranhão, para que reavalie se deve aumentar uma indenização por danos
morais.
O colegiado entendeu que houve ofensa ao artigo 942 do CPC. A norma indica
que, quando o julgamento colegiado com três desembargadores registrar
divergências, outros dois julgadores serão chamados para resolver a questão.
A ideia é garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Assim, não é
qualquer divergência que dá margem ao julgamento ampliado. Ele não cabe se
os julgadores não concordarem apenas com a fundamentação de determinado
tópico, por exemplo.
Julgamento ampliado sobre o valor
O caso concreto é de uma ação de indenização por danos morais decorrentes
de calúnia cometida pelo funcionário de uma emissora de televisão. A
condenação arbitrou o valor em R$ 15 mil.
O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a condenação. Houve um voto
divergente para reduzir o valor da indenização. Apesar disso, não se inaugurou
a fase do julgamento ampliado. Para o STJ, a corte estadual errou.
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que a
divergência que leva à ampliação do quórum é aquela que pode modificar o
resultado final do processo.
Nos casos de na ação de responsabilidade civil, o valor da indenização é questão
de mérito, que é capaz de modificar o resultado do julgamento. Assim, se
houver divergência, deve-se aplicar o artigo 942 do CPC.
“A aplicação da técnica do art. 942 do CPC/2015 contribui para que sejam
esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas nos autos e que
tenham influência na sua avaliação, de modo a fixar o entendimento do
colegiado julgador sobre o valor razoável e adequado da reparação”, explicou o
ministro Villas Bôas Cueva.
REsp 2.207.919